EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007621-61.2023.8.21.0077/RS
EXEQUENTE: REGINA JANETE GRASELADVOGADO(A): TATIELE FERREIRA (OAB RS121214)ADVOGADO(A): JAIRO LUIS HENCKES (OAB RS108471)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS ETC.
Recebo os embargos declaratórios (evento 42, EMBDECL1), eis tempestivos, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.
A matéria exposta na petição de embargos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Em que pese as alegações do embargante, não se verifica na decisão objurgada a existência de nenhum aspecto a suprir ou a aclarar. Os argumentos esposados pelo embargante, ao meu sentir, são razões para recurso à superior instância.
Isso porque, este juízo não indeferiu o pedido de alienação do veículo, pois sequer há esse pedido nesse sentido, o que se tem no item "2" da manifestação de evento 37, PET1 é apenas a menção acerca da possibilidade de venda a terceiros, mesmo resguardados os direitos do credor.
Frisa-se que o indeferimento constante no decisão de evento 39, DESPADEC1 foi em relação ao único pedido feito pelo demandante no item 3 da manifestação, qual seja, a expedição de "mandado de intimação e transmissão de posse do bem da Executada à Exequente", que foi indeferido, tendo em vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.
Em razão do exposto, nada havendo para suprir ou elucidar, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimado eletronicamente.