CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007945-02.2025.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: ANDRE RAMOS SILVAADVOGADO(A): DANIEL BATISTA DA SILVA (OAB RS090081)EXECUTADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
1. Estendo a gratuidade concedida nos autos principais ao incidente. Benesse anotada no sistema.
2. Cadastrados, em Gabinete, os procuradores da parte executada, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há menos de 01 (um) ano, e INTIMADO para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de réu revel no processo de conhecimento, intime-se por edital (art. 513, inc. IV, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito, o credor poderá requerer diretamente à serventia, mediante o pagamento de taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3 º, deste diploma.
Por fim, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
3. Satisfeito o débito mediante depósito judicial e decorrido o prazo de impugnação, intime-se a exequente para fornecer os seus dados bancários completos e, a seguir, expeça-se alvará em seu favor, intimando-a sobre a satisfação do crédito para fins de extinção pelo pagamento.
Caso o executado apenas efetue o pagamento, sem manifestação, deverá ser aguardado o prazo de impugnação para posterior expedição do alvará, que fica desde já deferido.
Intimem-se.