PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008009-81.2022.8.21.0017/RS
AUTOR: ROSANA BATHKE SCHERERADVOGADO(A): EDELGARD TOLEDO LUERSEN (OAB RS044548)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando as diversas diligências, todas com resultado negativo, bem assim as consultas realizadas de forma antecedente, defiro a CITAÇÃO POR EDITAL da parte demandada ALFA CRED PROMOTORA E NEGÓCIOS (CNPJ sob o nº. 41.***.***/0001-13), na forma do art. 256, II, do CPC.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Observe o Cartório os requisitos da citação por edital, disposta no art. 257, do diploma processual civil, sendo que fixo o prazo de trinta dias e dispenso a publicação em jornal local.
2. Cumprida a publicação do edital e decorrido o prazo, certifique-se.
3. Desde já, em caso de revelia, nomeio a Defensoria Pública como curador especial à parte citada por edital, que deverá ser intimada.