PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008009-82.2025.8.21.0015/RS
AUTOR: MICHELE MENDES LUZADVOGADO(A): RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise.
I. Do Defeito na Representação
A parte ré alega, em sede preliminar, a invalidade da procuração outorgada pela autora, sob o argumento de que a assinatura eletrônica, realizada por meio da plataforma ZapSign, não possui a certificação digital emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que configuraria defeito de representação.
A preliminar, de fato, merece acolhimento. O Código de Processo Civil em seu artigo 105, §1° prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital, in verbis:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.200-2/01, exige que os certificadores observem padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º:
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Dessa forma, deverá parte autora acostar procuração válida, pois, após conferência da procuração do evento 1, PROC2 por meio do site https://validar.iti.gov.br/, constou informação de que submetido documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida (tela colacionada abaixo).
II. Da Falta de Interesse de Agir
Aduz a demandada, ainda em preliminar, a carência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda.
A tese não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há, portanto, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações desta natureza. Ademais, ao apresentar contestação de mérito, a parte ré opôs-se à pretensão autoral, configurando, de forma inequívoca, a lide e a resistência à pretensão, o que demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, afasto a preliminar em apreço.
Não há outras preliminares alegadas.
2. As demais questões referentes à instrução processual, incluindo a análise dos pedidos de provas e a designação de audiência, serão apreciadas em momento oportuno, após a devida regularização da representação da parte autora.
Intimem-se.
Diligências legais.