CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008009-85.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: JOSIMEL JOSE CANDIDOADVOGADO(A): JOSIMEL JOSE CANDIDO (OAB RS101110)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença.
Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), e na esteira do entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1 190 REsp Repetitivo 2 029 636 20241), deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios, os quais somente serão devidos se houver impugnação.
Com base no art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para o cumprimento do julgado, podendo impugnar, querendo, no prazo legal.
Deverá constar no RPV/Precatório que o crédito tem natureza alimentar.
A taxa única deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido, nos termos art. 11, §2º da Lei 14.6342014.
Com o pagamento, expeça-se alvará judicial.
Quanto às custas, em caso de saldo remanescente deverá ser depositado na conta da FRPJ.
Nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento.
1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidoshonorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV