Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- HEAVY LIFT LOGISTICA LTDA
- Advogado
- MAURO CUNHA AZEVEDO NETO (OAB 129073/SP)
USUCAPIÃO Nº 5008009-86.2024.8.21.0025/RS
AUTOR: HEAVY LIFT LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MAURO CUNHA AZEVEDO NETO (OAB SP129073)
DESPACHO/DECISÃO
O Oficial de Justiça certificou que não localizou TRANSPORTES CUELLO LTDA. pessoalmente no endereço indicado. Diante disso, o servidor procedeu à tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, no número de telefone (55) 99109-3120, encaminhando o mandado em formato PDF e solicitando confirmação de recebimento. Porém, a confirmação não foi prestada pelo destinatário (evento 55, CERT1).
Como se sabe, a validade do ato exige a confirmação inequívoca de que a mensagem foi recebida e lida pelo destinatário, além de elementos que permitam certificar a identidade de quem a recebeu.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de validação da intimação do devedor acerca da penhora realizada no rosto dos autos, em sede de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da intimação do devedor acerca da penhora no rosto dos autos, realizada por carta AR e por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem confirmação de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há informação nos eventos 76 e 108 acerca da suposta mudança de endereço do devedor sem comunicação ao juízo, conforme alegado pelo agravante.2. A carta AR de intimação retornou negativa, constando apenas que houve três tentativas de entrega, não tendo o destinatário retirado o documento na agência dos Correios.3. A certidão cartorária do evento 108 atesta que não houve confirmação de recebimento da intimação realizada via WhatsApp. 4. Não foi expedido mandado de intimação, descumprindo o disposto no , da Consolidação Normativa Judicial, que determina a expedição de mandado quando a carta postal de citação ou intimação retorna com observação "recusado", "ausente" ou "não atendido".5. Não se aplicam ao caso as disposições do e do CPC, considerando que inexiste informação sobre a efetiva mudança de endereço do devedor.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de citação e intimação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, desde que haja confirmação de leitura da mensagem e da identidade do destinatário, com certificação nos autos, o que não ocorreu no presente caso. IV. E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor acerca de penhora no rosto dos autos, realizada por carta AR ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem confirmação de recebimento, não é válida, sendo necessária a expedição de mandado de intimação quando a carta postal retorna sem cumprimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, , 513, §3º; Consolidação Normativa Judicial, .Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 376/STJ; STJ, Tema Repetitivo 377/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/3/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53153057920258217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50839838820268217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 19-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52976968320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)
