Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008166-31.2026.8.21.0141/RS
REQUERENTE: ARTHUR MOTA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDER ODORICIO DE LIMA (OAB MS025236)REQUERENTE: VAGNER MOTA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): SANDER ODORICIO DE LIMA (OAB MS025236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Tributo Estadual (IPVA) c/c Restituição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por VAGNER MOTA DA SILVA, na qualidade de genitor e representante legal do menor ARTHUR MOTA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em cuja inicial o autor relatou que o menor foi diagnosticado com TEA por três médicos especialistas. Referiu que é proprietário do veículo I/VW SPACEFOX TREND GII, espécie/tipo Passageiro Automóvel, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, placa AWP6J24, chassi 8AWPB45Z7DA517716, RENAVAM nº 005.***.***-03, avaliado pela tabela FIPE em R$ 38.369,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais) valor inferior ao limite legal de R$ 144.294,68 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) previsto na legislação estadual. O veículo, embora registrado em seu nome, beneficia diretamente o menor, que é incapaz de conduzir veículos e depende integralmente do autor para suas atividades cotidianas e tratamentos de saúde. O autor narrou que o menor possui direito à isenção de cobrança de IPVA, com amparo na Lei Estadual nº 8.115/1985 e no Decreto Estadual nº 32.144/1985. Assim, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender as cobranças de IPVA vincendas.
Breve relato. Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da liminar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor, considerando os documentos juntados aos autos e risco de inscrição em dívida ativa, justifica o deferimento da medida pleiteada.
A probabilidade do direito resta configurada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a isenção pleiteada. O menor ARTHUR MOTA DOS SANTOS possui diagnóstico comprovado de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição de caráter permanente e definitivo, conforme laudos médicos emitidos pelos Drs Fernanda Feuerharmel Silva, Iris Regina Santos Marques e Guido Cardoso Anicet (evento 1, INIC1), os quais atestam a dependência integral de terceiros para os atos da vida civil. O veículo encontra-se registrado em nome de seu genitor e representante legal, circunstância que se justifica pela absoluta incapacidade civil e legal do menor para a condução de veículos automotores, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, CERTNASC5). Ademais, o valor de mercado do bem, apurado pela tabela FIPE em abril de 2026, é inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual, nos termos do art. 5°, V, da Lei Estadual n° 8.115/1985 e do Decreto Estadual n° 32.144/1985.
O perigo de dano encontra-se igualmente demonstrado. A proximidade do vencimento do IPVA referente ao exercício de 2026 expõe o requerente ao risco concreto de cobrança indevida, com risco de eventual inscrição de débito em dívida ativa. Ademais, o não licenciamento do veículo, decorrente da inadimplência de eventual tributo, sujeita o requerente à imposição de multa e à apreensão do bem, comprometendo diretamente o deslocamento do menor para a realização de tratamentos de saúde contínuos (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), o que configura risco concreto de dano à saúde, ao desenvolvimento e ao bem-estar do infante, em flagrante ofensa à prioridade absoluta exigida pelo artigo 227 da Constituição Federal. Por fim, a tutela não causa dano irreversível ao réu, que continuará credor da obrigação tributária, caso improcedente a ação.
Neste sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. MENOR COM DEFICIÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IPVA para veículo registrado em nome do pai de menor com deficiência, utilizado para transporte da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de isenção de IPVA para veículo registrado em nome do representante legal de menor com deficiência, à luz da interpretação constitucional e finalística da norma tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Mudança de entendimento sopesando-se a orientação jurisprudencial que privilegia a finalidade social da norma e a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, especialmente em situações envolvendo crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade.2. A interpretação da norma de isenção tributária deve ser teleológica, considerando a finalidade social e constitucional de promover a acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência.3. A exigência de que o veículo esteja registrado em nome da pessoa com deficiência, em casos de menor incapaz, impõe formalidades excessivas e desnecessárias, contrariando os princípios da dignidade humana e da proteção integral à criança.4. A propriedade exercida pelo representante legal não desnatura a condição do menor como destinatário do benefício fiscal, sendo instrumento necessário para viabilizar o exercício de seus direitos.5. A jurisprudência das Turmas Recursais e a legislação correlata, como o Convênio ICMS n.º 38/2012, respaldam a extensão da isenção ao veículo registrado em nome do representante legal, desde que comprovada sua utilização em benefício do incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A isenção de IPVA para veículo utilizado por menor com deficiência estende-se ao veículo registrado em nome de seu representante legal, quando comprovado o uso para atender às necessidades de locomoção, saúde e inclusão social do beneficiário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 227; Lei Estadual n.º 8.115/85, art. 4º, VI; Decreto n.º 6.949/2009.(Recurso Inominado, Nº 50737848620258210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-05-2026)
Ante o exposto, na forma do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado réu se abstenha de lançar e cobrar o tributo, bem como de inscrever o nome do representante legal do Requerente em cadastros de inadimplentes ou de obstar o licenciamento do veículo até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
2. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, uma vez que em casos como o dos autos, em que presente interesse público, fica inviável aos entes públicos demandados transacionarem, prejudicando a possibilidade de acordo.
3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
4. Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
5. Após, intimem-se as partes para que digam, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, em 10 (dez) dias.
5.1 Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado.
5.1. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
6. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público.
7. Após, venham os autos conclusos para sentença.
8. Partes eletronicamente intimadas.