CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008216-63.2025.8.21.0021/RS
EXECUTADO: ELSA INEZ DURIGON RUBINADVOGADO(A): JAIR BECK FILHO (OAB RS059642)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento (evento 17, CERT1), determino a conversão do presente feito em cumprimento definitivo de sentença.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, bem como de penhora de bens, suficientes para a garantia da dívida (art. 523, caput, do CPC).
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que transcorrido tal lapso sem pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento espontâneo do débito (art. 523, § 1º do CPC), o montante da condenação deverá ser acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%. Cumprindo salientar que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados.
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Cumpra-se.