PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008316-63.2026.8.21.0027/RS
AUTOR: TAIS LORA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAIS LORA DE OLIVEIRA (OAB RS091349)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ratifico o teor do termo de audiência para decretar a revelia do réu.
Em análise da contestação apresentada, constata-se que a defesa tem como base a alegação de ocorrência de manutenção da aeronave. Tal ocorrência parece se adequar ao conceito de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial, não se enquadrando na temática dos processos afetados pelo STF.
A decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, publicada no dia 10/03/2026, delimitou a abrangência da matéria ora discutida:
É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos:
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela , de 2020).