Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008377-26.2022.8.21.0006/RS
REQUERENTE: ADALGISA ISABEL SCHERER NUNESADVOGADO(A): EDEMIR FRAGA GAIRA (OAB RS074342)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os autos, retornados da Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, em cumprimento à decisão do evento 95, que reconheceu a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o pedido remanescente.
O processo foi parcialmente extinto pela Vara do PROGRAM - Piso Salarial do Magistério (evento 22), que declinou da competência para analisar o pedido de implementação e atualização da gratificação de unidocência.
Verifica-se, conforme certidão acostada à última página do primeiro anexo do evento 1 (evento 1, INIC1), que a citação do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu regularmente no início do processo. Contudo, a Procuradoria do Estado, na petição do evento 89, levanta a questão da necessidade de uma nova formalização da relação processual quanto ao pedido remanescente.
Reconheço que, embora a citação inicial tenha abrangido a totalidade dos pedidos formulados, a decisão que julgou parcialmente extinto o processo e remeteu o pedido de unidocência a este Juizado cria uma situação processual que demanda nova oportunidade de manifestação e defesa para o réu, visando à garantia plena do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando a mudança de competência e a nova fase processual para este pedido específico.
Diante do exposto, e para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, decido:
Primeiramente, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, doravante restrito ao pedido de implementação e atualização da gratificação de unidocência, considerando a parcial extinção do processo original e a redistribuição dos autos a este Juizado.
Em caso de manifestação positiva quanto ao interesse na continuidade da demanda, e em observância aos princípios da adequação processual e da garantia da ampla defesa ao réu, intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se entender pertinente e necessário, complemente, adite ou emende a petição inicial, a fim de adequá-la integralmente à nova fase processual e ao objeto específico ora em análise, qual seja, o pedido remanescente referente à gratificação de unidocência, bem como para que sejam delimitados os valores e o período objeto da pretensão.
Após a apresentação da manifestação de interesse e eventual complementação, aditamento ou emenda à petição inicial pela parte autora, ou transcorrido o prazo sem tais providências, e uma vez confirmado o interesse no prosseguimento da lide, proceda-se à citação do Estado do Rio Grande do Sul para que, querendo, em 30 dias úteis (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [LJEFP], arts. 7º e 27; CPC, art. 219, caput), alternativamente:
a) apresentar proposta de acordo;
b) requerer a designação de audiência de conciliação;
c) responder, inclusive especificando e justificando se pretende audiência de instrução ou outras provas, e requerendo, se a quiser, vista ao Ministério Público.
De proposta de acordo ou resposta, intime-se o autor para, querendo, dizer em 15 dias úteis (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º, c/c. LJEFP, art. 27), manifestando-se, em caso de resposta, sobre os meios de prova que o réu tenha requerido e dizendo os que ela ainda pretenda, também específica e fundamentadamente, e, se quiser, requerendo vista ao Ministério Público.
Se houver requerimento de vista ao Ministério Público, seja-lhe dada.
Caso não haja requerimento de audiência nem de novas provas, nem de intervenção do Ministério Público (ou se, havendo, ele já houver tido vista), conclusão para julgamento.