INVENTÁRIO Nº 5008564-29.2025.8.21.0006/RS
REQUERENTE: DIEGO VENTURINI DE SOUZA GARCIAADVOGADO(A): MANOEL GHIRINGHELLI FELIX (OAB RS057381)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a avaliação do monte-mor.
3. Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por MARISTELA VENTURINI DE SOUZA e nomeio como inventariante a parte requerente DIEGO VENTURINI DE SOUZA GARCIA, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 617 do CPC.
3.1. O inventariante nomeado, DIEGO VENTURINI DE SOUZA GARCIA, já prestou as primeiras declarações, nos termos previstos no art. 620 do CPC.
4. Intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, com cópia das primeiras declarações, na forma do art. 626 do CPC.
5 Publique-se edital, nos termos do art. 259, III, do CPC.
6. Defiro a expedição de ofícios às instituições financeiras para transferência de valores pertencentes à de cujus para o presente feito, conforme postulado junto ao evento 1, INIC1, "c", "d" "e" e "f".
Consigno que o encerramento das contas deverá ser realizado diretamente pelo autor, pois se trata de diligência ao seu alcance.
7. Defiro, ainda, o pedido de evento 1, INIC1, "b", para expedição de alvará de autorização ao autor, para saque dos valores decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, evento 1, OUT9, pois comprovada a existência dos valores, bem como das despesas de funeral, evento 1, OUT13.
8. O inventariante, ausente eventual impugnação às primeiras declarações ou já decididas, deverá providenciar a avaliação dos bens e cálculo do ITCD.
8.1. A avaliação e cálculo do ITCD são realizados por meio da DIT, cujo regramento está disposto no art. 35 do Decreto Estadual 33.156, de 31/03/1989, segundo o qual determina que
Art. 35. As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida:
I - em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http:///www.sefaz.rs.gov.br:
a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público;
b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4.º, I e 6.º, III e V;
c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34;
d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
II - em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso.
§ 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II.
§ 2º A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Receita Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
§ 3º - O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal.
§ 4º - O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Assim, nos processos de inventário, é a parte, representada por advogado ou pela Defensoria Pública, que deverá promover a avaliação dos bens para o cálculo do ITCD, mediante Declaração de ITCD, providência reputada como vista à Fazenda Pública Estadual.
8.2. Com a avaliação, deverá ser readequado o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao total do monte-mor.
9. Recolhidos eventuais tributos devidos e pagos os credores habilitados, a inventariante deverá:
9.1. apresentar o esboço de partilha, e
9.2. anexar ao processo as certidões negativas de débito.
10. Por fim, retornem conclusos para deliberação sobre a partilha.