CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008564-42.2025.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: LEONARDO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108)EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo o cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios (quantia certa).
2. Fica a exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais (adiantamento da Taxa única de Servições Judiciais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art.82, § 3º, do CPC). Ficam excluídas da dispensa as despesas processuais previstas no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 14 da Lei Estadual n.º 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal.
3. Intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora.
5. Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado.
Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito.
Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD.
Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que:
a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora.
b) a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
c) cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
d) havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
e) Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
f) Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
g) negativa a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção.
No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão.
Intimação eletrônica agendada.