Intimação
D- Órgão
- Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SERASA S.A., JENNIFER ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA
- Advogados
- PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB 73874/RS), ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB 54157/RS)
Apelação Cível Nº 5008564-43.2023.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
APELANTE: JENNIFER ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)APELANTE: SERASA S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos pedido de análise de admissibilidade do recurso especial interposto, diante do julgamento do Tema 1315 do STJ.
Pela pertinência, destaco que referido paradigma foi julgado pela Corte Superior, com acórdão publicado em 12/03/2026. Todavia, em 17/03/2026 e 19/03/2026 foram opostos embargos de declaração.
Assim sendo, em que pese já tenha sido o mérito julgado, diante da oposição dos embargos declaratórios é possível a atribuição de efeitos infringentes, com a viabilidade de modulação dos efeitos da decisão. Portanto, prudente se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Destaca-se que no âmbito do STJ encontra-se posicionamento no sentido de determinar, inclusive, a “devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o trânsito em julgado do acórdão representativo da controvérsia, aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.” (AREsp 1931876, Rel. Min. MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Dje 27/08/2021).
Diante o exposto, mantenha-se o feito sobrestado até o trânsito em julgado do aludido paradigma.
