PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008564-66.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: FLAMIR ANTONIO HENNADVOGADO(A): ANDERSON ANDRE GONCALVES (OAB RS091622)
DESPACHO/DECISÃO
O autor relata que está sendo consignado, em seus proventos de aposentadoria, o valor mensal a título de contribuição UNIBAP, a qual afirma não ter contratado.
Pede, de forma liminar, que cessem os referidos descontos.
Entretanto, os documentos anexados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, os referidos descontos vêm ocorrendo há mais de um ano, sendo que só agora o autor veio buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Portanto, aguardar pelo contraditório e pela ampla defesa não lhe trará maiores prejuízos.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nomeio o Dr. Anderson André Gonçalves, como Defensor Dativo ao autor.
Designe-se audiência UNA.
Pautada a audiência, cite-se e se intimem.
Parte autora intimada eletronicamente da presente decisão.