PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008564-68.2026.8.21.0014/RS
AUTOR: GABRIELA ALMEIDA GUIMARAESADVOGADO(A): LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA ALMEIDA GUIMARÃES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora narra a desativação de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, ocorrida em 09/07/2026, sem prévia notificação ou justificativa concreta por parte da ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré devolva as contas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; subsidiariamente, a devolução de todos os dados vinculados às contas; e subsidiariamente, a determinação de manutenção dos dados em backup até o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos apresentados com a petição inicial, verifica-se que os documentos que instruem o feito não demonstram, de forma suficiente, a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, especialmente no que se refere à ausência de prova do perigo de dano atual.
Com efeito, não há nos autos, neste momento, elementos probatórios concretos e suficientes que evidenciem a iminência de dano irreversível ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária, não restando preenchido, portanto, o requisito do periculum in mora na forma exigida pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.