CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008564-70.2024.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: SILVANE DA CUNHA MORAESADVOGADO(A): MÁRCIA GUSI (OAB RS034714)ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507)EXEQUENTE: CLAUDIA GRAFF DA ROSAADVOGADO(A): MÁRCIA GUSI (OAB RS034714)ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507)EXEQUENTE: CLAUDETE DASMACIEL DA ROSAADVOGADO(A): MÁRCIA GUSI (OAB RS034714)ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, sustentando, em síntese, excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 4.956,51.
As exequentes apresentaram resposta (18.1), alegando, preliminarmente, a ausência de procuração anexada aos autos pelo executado, bem como a invalidade do parecer técnico subscrito exclusivamente por contadora, por não se tratar de profissional habilitada a postular em juízo, o que acarretaria a nulidade dos atos praticados. No mérito, contestaram as alegações de excesso, mas manifestaram concordância com os valores apresentados pelo Município caso as preliminares arguidas sejam rejeitadas, considerando a ínfima diferença dos valores.
Inicialmente, destaco que, tratando-se de Fazenda Pública, a representação processual prescinde da juntada de procuração, tendo em vista que os procuradores municipais gozam de capacidade postulatória decorrente de suas atribuições institucionais. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de procuração em relação à contadora que elaborou o parecer técnico, pois o ato processual foi praticado pelo procurador do Município e não pela contadora, cuja atuação se limitou à elaboração do parecer técnico.
No ponto, ressalto que, embora o corpo do documento e a assinatura final sejam de uma perita contábil, a peça foi devidamente inserida no sistema por advogado regularmente constituído nos autos e habilitado para atuar em nome do Município. Assim, a mera subscrição do documento pela contadora não invalida a peça processual, já que foi apresentada em juízo pelo advogado da parte.
Ademais, a impugnação apresentada limita-se à alegação de excesso de execução, tratando-se de mera divergência de cálculos matemáticos, a qual entendo que pode ser deduzida por meio de parecer técnico contábil referendado por procurador habilitado nos autos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Observa-se que o ato atingiu a sua finalidade, permitindo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas credoras.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas pelas exequentes.
No mérito, verifico que a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo Município caso as preliminares fossem rejeitadas, o que de fato ocorreu.
Portanto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e HOMOLOGO os cálculos apresentados nos eventos 13.3, 13.4 e 13.5.
Preclusa esta decisão:
a) lance-se o trânsito em julgado desta decisão;
b) intime-se a parte executada para indicar os valores a título de descontos legais obrigatórios que devem incidir sobre o débito exequendo1.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestação, no prazo de 05 dias.
c) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba principal;
Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09.
Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença do (69.1).
Comunicado o pagamento, expeça-se alvará ao credor, observando-se a necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009.
Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II.
1. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:(...)XIV – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado