Intimação
D- Órgão
- 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SERASA S.A., JOSE RENE VIEIRA CORREA
- Advogados
- PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB 73874/RS), ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB 54157/RS)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008564-72.2024.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
APELANTE: JOSE RENE VIEIRA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1315 do STJ a seguinte questão jurídica: "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC." A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do , do CDC.
