EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008564-90.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VIEZZER ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA (OAB RS079929)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho os embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito em relação ao executado DEIVID. Assim:
1. Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA. Havendo pedido, proceda-se a reiteração da ordem pelo prazo de trinta dias.
Havendo valores bloqueados, deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial remunerada, de modo a garantir a rentabilidade do dinheiro, na salvaguarda dos interesses das partes, sem prejuízo de eventual restituição dos valores e seus rendimentos, na forma do art. 854, §§ 3º e 4º do CPC.
Em caso de bloqueio de valores em valor inferior ao pedido, o qual também serve como termo de penhora, deverá a parte executada ser intimada da penhora para apresentar embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, bem como a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.
Realizado o bloqueio de valor irrisório, efetue-se o desbloqueio.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do do CPC.