PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008762-16.2024.8.21.0034/RS
AUTOR: ELSI SULZBACHERADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de prescrição. A pretensão da parte autora não se cinge à mera repetição de valores, mas à declaração de nulidade de um negócio jurídico cujos efeitos se protraem no tempo, por meio de descontos mensais. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto efetuado, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A ausência de extratos bancários é matéria probatória, e não um vício formal que impeça o processamento do feito, especialmente em se considerando a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, quanto à alegação de litigância predatória, deixo de acolhê-la neste momento, porquanto a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, o que não se evidencia nesta fase processual, sem prejuízo de reanálise da questão por ocasião da sentença.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A validade do negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 159012531;
b) A existência de vício de consentimento, consistente em eventual induzimento da autora a erro, fazendo-a crer que contratava empréstimo consignado convencional;
c) A regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e a correta amortização do saldo devedor;
d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados.
III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá, portanto, à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a inequívoca ciência da autora sobre as características do produto contratado.
IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Para a elucidação dos pontos controvertidos, passo a análise da produção de provas:
1. Prova Pericial Grafodocumentoscópica: A petição inicial é clara ao descrever um cenário de omissão dolosa e de violação ao dever de informação, argumentando que "em momento algum foi mencionado que a parte autora estava adquirindo um cartão de crédito consignado". A controvérsia, portanto, não reside na ausência de contratação por falsidade de assinatura, mas sim na validade do negócio jurídico diante de um suposto vício de vontade.
Dessa forma, a questão central a ser dirimida é se a autora foi devidamente informada sobre a natureza e as condições do produto que estava contratando ou se, ao contrário, foi levada a erro, acreditando firmar um negócio jurídico distinto.
Nesse contexto, a realização de perícia grafodocumentoscópica mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. A autenticidade da assinatura, por si só, não tem o condão de afastar a alegação de vício de consentimento, pois não comprova que a manifestação de vontade foi livre, informada e consciente. Mesmo que a assinatura seja autêntica, a controvérsia sobre a existência de dolo, erro ou omissão de informações essenciais persistirá.
A análise do mérito dependerá da valoração do conjunto probatório documental já acostado e, eventualmente, da produção de outras provas pertinentes à demonstração das circunstâncias em que o contrato foi celebrado, mas não da verificação técnica da assinatura.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
2. Prova Documental: Defiro parcialmente o pedido da parte ré. Em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e para maior celeridade processual, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta no Banco Sicredi (agência 0307, conta 28358-1) referentes ao mês de março de 2019, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor de R$ 1.264,90. Caso não seja juntada, presumir-se-á que recebeu o numerário na conta.
3. Prova Oral:
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/05/2026, às 14h.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado no evento 48, PET1. Intime-se a autora, pessoalmente.
As partes representadas por procurador constituído deverão ser intimadas na pessoa deste. Quanto às testemunhas arroladas, o procurador da parte deve observar o disposto no art. 455 do CPC. Caso haja testemunhas que se enquadrem na condição de servidor público, REQUISITEM-SE.
DEFIRO a participação em audiência das testemunhas que residam fora da Comarca. Segue o link para acesso à audiência:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50087621620248210034&idMinuta=11770466127949220597211865453&hash=4b57fbd9cb86738d681caf8ff9c4a787ed7cb961ccae8ee4b7f6a2be65869c63
REGISTRO que a participação presencial é a regra. Fica ciente a parte que optar pela participação remota que será responsável por eventuais problemas em seu acesso ou conexão à sala de videoconferência. Dificuldades de acesso ou conexão não ensejarão redesignação da audiência e implicarão perda da prova pretendida.
Informo que incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua testemunha nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc. Para tanto, deverá utilizar a ação "incluir intimado", preencher os dados da(s) testemunha(s), incluí-la e identificá-la devidamente, do seguinte modo:
Intimação eletrônica agendada.
Cumpra-se.