Intimação
D- Órgão
- Turma de Uniformização da Fazenda Pública
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
- Destinatário
- LADIMIR DE OLIVEIRA
- Advogado
- JÚNIOR CEZAR PIRES MEDEIROS (OAB 78361/RS)
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5008762-16.2026.8.21.9000/RS
PARTE AUTORA: LADIMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por LADIMIR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS, contra acórdão (RI n.º 5002172-29.2022.8.21.0087), proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, cuja ementa passo a transcrever, in verbis:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos Inominados interpostos por Autor e Réu contra sentença que condenou o Município ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, estabelecendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Autor, a questão em discussão consiste na retroação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade ao início do período não prescrito.2. No recurso do Réu, a questão em discussão consiste na prevalência do laudo técnico administrativo que classifica a atividade como insalubre em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial judicial, por sua natureza imparcial e aprofundamento técnico, prevalece sobre o laudo administrativo unilateralmente produzido pelo empregador.2. O laudo pericial judicial concluiu que as atividades do autor se caracterizam como insalubres em grau máximo, fundamentando-se na exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância.3. A legislação municipal condiciona a caracterização da insalubridade à elaboração de laudo técnico, que possui natureza constitutiva do direito ao adicional.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova as condições insalubres, não cabendo retroação dos efeitos do laudo.5. A sentença que fixou o termo inicial na data do laudo pericial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. IV. E TESE:1. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo se constitui a partir da data de elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres, não cabendo retroação dos efeitos do laudo. ___________Dispositivos relevantes citados: , e 53.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n° 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018.(Recurso Inominado, Nº 50021722920228210087, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 24-02-2026)
