DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009377-26.2025.8.21.0016/RS
AUTOR: ELEONICE ESTIVANIN LOPESADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, em que a autora postula, em tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel, face ao descumprimento do contrato pela parte requerida.
Indefiro a tutela de urgência postulada, pois o contrato está garantido por fiança (evento 1, CONTR7) o que, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, impossibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
Ademais, da análise dos documentos anexados na inicial, não é possível se concluir pela negativa de adimplemento do fiador, não havendo comprovação de que teria sido notificado para pagamento.
Outrossim, inexiste alegação e/ou comprovação de eventual esvaziamento da garantia prestada, ao menos em sede de cognição sumária, de modo que não se fazem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores à concessão da tutela.
Neste sentido:
GRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. SITUAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MITIGAR O ART. 59, §1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. REQUISITOS PARA O DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50360762520238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-06-2023). Grifei
Assim, INDEFIRO o pedido liminar para desocupação do imóvel.
Intime-se.
O art. 334 do CPC trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu §4º, assim, gerando a necessidade de custeio dos conciliadores e mediadores, na forma do Ato n.47/2021, da Presidência do TJ/RS, a serem fixados pelo juiz coordenador do CEJUSC.
Remeta-se o feito ao CEJUSC, solicitando data para realização da audiência conciliatória, e com a data, intimem-se.
Na audiência os participantes deverão estar portando documento de identificação.
Em não havendo pauta ou não sendo designada audiência, cite-se a parte requerida.
Cite-se e intime-se a parte RÉ, constando no mandado que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e as sanções do art. 334, §8º, CPC para o caso de não comparecimento, e de que deverá estar acompanhada de advogado.
Havendo pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes, ou pela ré em tendo a autora declinado desinteresse na inicial, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA, dando ciência às partes.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: I - havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, apresente réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresente resposta à reconvenção.
Retornando negativa a ordem de intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado da parte requerida e, na sequência, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para nova designação.
Dil.