CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009688-98.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARIA SIRLEI MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015)EXECUTADO: CRISTINA BRUNETTAADVOGADO(A): NICOLAS ARIEL TOMAZ (OAB RS113987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada, Cristina Brunetta, no evento 26, requereu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, no montante de R$ 1.511,78, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar destinada ao próprio sustento e ao de sua irmã, portadora de esquizofrenia (CID F20). Sustentou a impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, afirmando que os valores são necessários ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel, condomínio, energia elétrica, internet e plano de saúde. O recibo do protocolo Sisbajud encontra-se no evento 16. Não houve juntada de extrato bancário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e alimentar. Contudo, a proteção não é automática, exigindo comprovação concreta da origem dos valores bloqueados.
No caso, a ausência de extrato bancário impede a verificação da origem dos valores constritos e da compatibilidade da movimentação financeira com a alegada situação de necessidade. Embora a executada afirme não possuir outra fonte de renda, tal alegação não veio acompanhada de documentação mínima apta a demonstrá-la.
Os documentos juntados no evento 26 comprovam a existência de despesas mensais da executada, inclusive relacionadas ao imóvel locado em seu nome, mas não demonstram que os valores bloqueados possuam natureza salarial ou alimentar.
Quanto à alegada dependência econômica da irmã portadora de esquizofrenia, não há nos autos documentos que comprovem o vínculo de dependência, o diagnóstico médico ou o efetivo custeio das despesas pela executada.
Assim, diante da insuficiência da prova apresentada, mostra-se necessária a complementação documental antes da análise do pedido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: (a) extrato bancário da conta objeto do bloqueio, abrangendo os 90 dias anteriores à constrição (13/04/2026), com identificação do titular, onde conte a movimentação do bloqueio judicial e o recebimento de seu salário; (b) documentos comprobatórios da origem dos valores depositados; (c) declaração de imposto de renda do último exercício ou certidão de ausência de declaração junto à Receita Federal; e (d) documentos que comprovem a alegada dependência econômica da irmã, inclusive documentação médica e comprovantes de custeio das respectivas despesas.
O não cumprimento da determinação implicará o indeferimento do pedido.
Agendadas as intimações eletrônicas.