PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009774-58.2010.8.21.0001/RS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
A presente ação versa sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos editados entre 1987 e 1991.
Em maio de 2025, o Superior Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1651, reconhecendo a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Color II.
Contudo, foi assegurada a plena eficácia do acordo coletivo homologado. A fim de afastar qualquer prejuízo, foi fixado o prazo 24 meses a contar da disponibilização da ata de julgamento para que os poupadores que ainda não celebraram acordo tenham a oportunidade de fazê-lo, determinando-se aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços necessários para tanto.
Nesse contexto, intimo a instituição financeira demandada a fim de que, no prazo de 30 dias, forneça as orientações para a adesão ao acordo coletivo.
Com a resposta da ré, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.