Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- THIAGO RICARDO RODRIGUES AZAMBUJA
- Advogados
- WILLIAM VACARI FREITAS (OAB 96083/RS), JEVERSOM VALTER LEONEL BARCELLOS (OAB 57731/RS)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009816-63.2017.8.21.0001/RS
ACUSADO: THIAGO RICARDO RODRIGUES AZAMBUJAADVOGADO(A): WILLIAM VACARI FREITAS (OAB RS096083)ADVOGADO(A): JEVERSOM VALTER LEONEL BARCELLOS (OAB RS057731)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa. Nesse sentido: RHC 103.562/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.
Contudo, para o Tribunal Superior, tal entendimento não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado (AgRg no HC 710306/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.)
Assim, em atenção ao princípio da plenitude de defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido intimado e não tenha apresentado a peça processual, reitero a intimação da defesa do réu THIAGO RICARDO RODRIGUES AZAMBUJA para apresentar alegações finais escritas ou declinar o desinteresse na apresentação da peça, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Dil. Legais.
