CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009845-02.2026.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: EDUARDO SOUZA SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS091591)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça, pois o exequente tem valores expressivos depositados em fundo de investimento, denotando que não se trata de pessoa que não pode satisfazer custas e honorários em caso de sucumbência.
Considerando que o exequente está isento de adiantar as custas, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, a sua impugnação.
Fica a parte executada advertida de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo da intimação (art. 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e, havendo pagamento parcial, a multa e honorários previstos incidirão somente sobre o débito restante.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como, para juntar aos autos memória de cálculo atualizada, na qual deverá constar a multa de 10% incidente sobre o débito e, caso a parte devedora não litigue sob pálio da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios da presente fase, no mesmo percentual, consoante dispõe o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.