Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009985-64.2025.8.21.0035/RS
REQUERENTE: RAFAEL BACKESADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL BACKES em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, na qual o autor, professor da rede pública municipal de Bom Princípio, questiona a exigência de participação em reuniões e atividades complementares realizadas fora do turno regular de trabalho, especialmente no período noturno.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor reside na cidade de Portão–RS, conforme expressamente indicado na petição inicial, e que o réu é o Município de Bom Princípio, pessoa jurídica de direito público com sede na Av. Guilherme Winter, n.º 65, Bairro Centro, Bom Princípio–RS.
Constato, portanto, que a presente demanda foi equivocadamente distribuída para esta Comarca de Sapucaia do Sul, que não possui competência territorial para processar e julgar o feito.
Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é competente o Juizado do foro onde estiver a sede da entidade demandada ou do foro do domicílio do autor, a critério deste.
No caso em tela, considerando que o autor reside em Portão–RS e o réu tem sede em Bom Princípio–RS, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Sebastião do Caí–RS, que abrange territorialmente o Município de Bom Princípio, conforme organização judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.