Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, NICOLY APARECIDA VEDANA
- Advogados
- AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS), ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB 58643/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010016-63.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: NICOLY APARECIDA VEDANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”
Diante disso, enquadrando-se o julgamento da presente controvérsia no tema objeto do recurso repetitivo, determino a SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do recurso repetitivo em questão.
