CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010342-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ELOISA RIBEIRO DOS REISADVOGADO(A): CRISTIANE LIBARDI (OAB RS045091)EXECUTADO: GISA MARA SMANIOTTO (Espólio)ADVOGADO(A): DANIELA LOESER (OAB RS039692)EXECUTADO: ANA CLAUDIA TEIXEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): DANIELA LOESER (OAB RS039692)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada e o coproprietário do imóvel penhorado, Carlos Eduardo Altenhofer, apresentaram manifestação (Evento 281) alegando que os valores objeto da penhora determinada nestes autos (50% do arrendamento do imóvel) já estariam comprometidos nos autos da Execução Fiscal nº 5000190-18.2009.8.21.0157, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS.
A exequente, por sua vez, sustenta (Evento 287) que sua penhora foi efetivada em 04/03/2026, sendo anterior à penhora determinada no processo de execução fiscal, datada de 17/03/2026, devendo prevalecer o critério da anterioridade da penhora.
Decido.
A questão trazida à apreciação diz com a existência de concurso de credores sobre o mesmo bem, no caso, os frutos civis (rendimentos) do imóvel penhorado.
Analisando minuciosamente os documentos juntados aos autos, verifico que a cronologia dos atos de constrição ocorreu da seguinte forma:
Nestes autos (5010342-03.2017.8.21.0010):
Em 03/03/2026 foi proferida decisão deferindo a penhora de 50% dos valores pagos mensalmente pela empresa Frigorífico Areia Branca Ltda ao coproprietário Carlos Eduardo Altenhofer a título de arrendamento do imóvel (Evento 265, DESPADEC1);
Em 04/03/2026 foi lavrado o termo de penhora formalizando a constrição (Evento 272, TERMOPENH1);
Na mesma data (04/03/2026) foi expedido ofício ao arrendatário para que efetuasse o depósito de 50% do valor mensal do arrendamento em conta judicial (Evento 275, OFIC1).
Nos autos da Execução Fiscal nº 5000190-18.2009.8.21.0157:
Conforme documento juntado no Evento 281, ANEXO2, a decisão que determinou a penhora dos valores do arrendamento foi proferida em 16/01/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS;
Contudo, segundo informação constante na petição da exequente (Evento 287, PET1), a efetivação da penhora naqueles autos teria ocorrido apenas em 17/03/2026, ou seja, em data posterior à penhora realizada nestes autos.
Ocorre que, ao examinar detidamente o documento juntado no Evento 281, ANEXO2, verifico que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS, datada de 16/01/2025, já determinava expressamente que o arrendatário depositasse em juízo "a quantia penhorada imediatamente, sob pena de desobediência". Isso indica que a penhora já havia sido formalizada naqueles autos em data anterior à penhora realizada neste processo.
Contudo, não há nos autos informação precisa sobre a data da efetiva formalização da penhora (lavratura do termo) no processo de execução fiscal, tampouco foi juntada cópia do respectivo termo de penhora daqueles autos, o que impossibilita a verificação exata da cronologia das constrições.
O Código de Processo Civil estabelece regras claras para a solução de concurso de credores. O art. 908 dispõe que "havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências", sendo que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora".
Para a correta aplicação do critério cronológico previsto no citado dispositivo legal, é necessário ter conhecimento preciso da data de formalização de cada penhora, o que não é possível com os elementos atualmente constantes nos autos.
Ante o exposto:
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé/RS, solicitando informações sobre a data exata da formalização da penhora (lavratura do termo) nos autos da Execução Fiscal nº 5000190-18.2009.8.21.0157, bem como cópia do respectivo termo de penhora, para fins de verificação da anterioridade das constrições;
SUSPENDO, por ora, a decisão sobre a impugnação apresentada pelo espólio executado e pelo coproprietário Carlos Eduardo Altenhofer (Evento 281), até o recebimento das informações solicitadas;
MANTENHO, provisoriamente, a penhora determinada nestes autos (Evento 272, TERMOPENH1), sem prejuízo de posterior revisão após a obtenção das informações necessárias para a correta aplicação do critério da anterioridade.
Com a resposta, voltem conclusos para decisão.
Agendadas as intimações eletrônicas.