Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010342-56.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: MARLEI BOSSLEADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318)ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença, o qual não foi preparado, porém, a parte recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No processo do Juizado Especial da Fazenda Pública a regra é o processamento dos pedidos, em primeira fase, sem qualquer despesa para as partes, sendo que somente em caso de interposição de recurso ou de prova pericial é que aparece a necessidade de pagamento de custas ou despesas, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por outro lado, (…) o Enunciado 166 do FONAJE é expresso em mencionar que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", ou seja, apenas recomenda uma prévia análise dos requisitos recursais como uma forma de economia processual, buscando evitar a remessa desnecessária de recursos inadmissíveis ao 2º Grau, já que o CPC, em seu art. 1.010, § 3º, consignou que "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" (…) (Embargos de Declaração Cível, n.º 710.***.***-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
Portanto, considerando essas duas premissas, agora se mostra pertinente apreciar o pedido de gratuidade judiciária, já que o preparo diz respeito diretamente à admissibilidade do recurso (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95).
A mera afirmação de carência não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária no processo da º 9.099/95, antes cumprindo à parte demonstrar efetivamente tal condição.