Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- FRANCIELE ESTEFANI MARTINS PORTO, ISAAC MYKHAEL MARTINS PORTO
- Advogado
- TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB 105831/RS)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010346-87.2025.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINSRECORRENTE: ISAAC MYKHAEL MARTINS PORTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)RECORRENTE: FRANCIELE ESTEFANI MARTINS PORTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alagamento ocorrido em maio de 2024, no Município de São Leopoldo, atribuindo a responsabilidade ao Município e ao Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de alagamento, considerando a alegação de omissão estatal e a ocorrência de força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo a demonstração de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, salvo excludentes como força maior.
2. No caso concreto, o alagamento foi causado por chuvas excepcionais, caracterizando força maior, o que rompe o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.
3. Os dados meteorológicos confirmam que o evento superou significativamente os limites previstos, não sendo razoável exigir do Estado medidas para evitá-lo.
