CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010724-25.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JUAREZ DIAS DA ROSA ALVESADVOGADO(A): GRAZIELLE PELLIZZARI MEGGIOLARO (OAB RS086633)ADVOGADO(A): ELIAS VANIN (OAB RS082313)EXECUTADO: ANALDO NUNES & CIA LTDA - MEADVOGADO(A): BRENO FERIGOLLO (OAB RS059225)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob alegação de omissão, pois não teria sido apreciado o argumento de que o crédito objeto de renúncia em acordo firmado em outro processo é distinto daquele executado nestes autos. O embargado pugnou pela rejeição.
Decido.
Assiste razão ao embargante. A sentença extinguiu o feito com fundamento em renúncia manifestada no processo de divórcio nº 5003074-96.2022.8.21.0049, sem analisar a alegação de que se tratam de créditos distintos, configurando omissão.
Neste cumprimento de sentença, o crédito decorre de condenação em ação monitória fundada em transferência bancária no valor de R$ 10.013,50, em face da pessoa jurídica ANALDO NUNES & CIA LTDA – ME. JÁ o acordo no processo de divórcio refere-se à renúncia de crédito oriundo de cheque no valor de R$ 10.000,00, em ação contra a pessoa física ILDA NUNES. São distintos sujeitos, causa de pedir e objeto, não sendo possível estender os efeitos da renúncia a estes autos.
Sanada a omissão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Declaro nulos os leilões realizados, por incompatíveis com a ordem de cancelamento contida na sentença ora desconstituída.
Intimem-se, inclusive o leiloeiro, para designação de novas datas para a alienação judicial do bem penhorado.