PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011306-23.2025.8.21.0072/RS
AUTOR: FELIPE FERNANDES BITENCOURTADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
I) Questões processuais pendentes:
a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Aduz, a parte ré, que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não se encontrar em condição de hipossuficiência, e ter adquirido veículo de considerável valor.
Sem maiores delongas, tenho que a impugnação apresentada não merece acolhimento, tendo em conta que o benefício foi concedido ao autor após a juntada do seu comprovante de rendimentos, sendo que seu vencimentos se encontram bem abaixo da média de 05 (cinco) salários mínimos utilizada como parâmetro pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para concessão do benefício.
De constar, ainda, que o veículo foi adquirido pelo valor de forma parcelada, mais precisamente em 48 prestações, fato que não se mostra suficiente para afastar a hipossuficiência do autor, razão pela qual desacolho a impugnação.
b) Da alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Não assiste razão à demandada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de incidir o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvam revisão de contrato entre cliente e instituições bancárias.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nas ações declaratórias, como a da espécie, nas quais a parte autora persegue a revisão de cláusulas abusivas, é inconteste a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Ausência de comprovação da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, é admissível, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STJ. Existência de cláusula expressa. Possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros. MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-08, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 19-02-2020).
Assim, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
II) Questão de fato: A questão de fato diz respeito à existência ou não de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, e, sendo positivo, a devolução dos valores.
III) Questão de direito: A questão de direito diz respeito à necessidade de adequação ou não das cláusulas do contrato pelo Juízo.
IV) Ônus da Prova. Foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
V) Provas. A prova a ser analisada deverá ser a documental, já produzida nos autos.
Além da prova já constante nos autos, concedo às partes o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários para a instrução do feito.
Após tal prazo, considerando que existem nos autos elementos suficientes para solucionar a lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, já que as matérias agitadas são de direito por excelência, tenho que o feito está pronto para julgamento, fulcro no artigo 355, I, do CPC.
Dessa forma, conclua-se o feito para sentença.
Para evitar, porém, futura arguição de nulidade em eventual e posterior recurso apelativo à Instância Superior, como já ocorrera, voltando-se os autos à Primeira Instância, intimem-se as partes da conclusão determinada.
Decorrido o prazo:
a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema;
b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise.
Diligências Legais.