EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011585-64.2025.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.AADVOGADO(A): GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC062450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Custas pagas, RECEBO a presente execução.
2. CITE-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
3. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do , do Código de Processo Civil.