PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011663-22.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: CLENATO BERNDT ISLABAOADVOGADO(A): GIUSEPPE BACHINI (OAB RS114386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
I - Em que pesem os argumentos da parte autora, com base no entendimento atual e consolidado do STJ, o banco que atua apenas como financiador e não possui vínculo estrutural com a revendedora ou montadora, é parte ilegítima para responder por vícios ou defeitos do veículo financiado.
Ainda, determino exclusão dos requeridos SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decorrido o prazo, excluam-se.
II - Mantenho o indeferimento da AJG ao autor, vez que os valores ditos percebidos pelo autor não condizem com o pagamento das parcelas mensais de R$ 3.201,25 conforme explanado no despacho anterior.
Ainda, defiro prazo adicional de 15 dias para o pagamento, pena de extinção.
III - Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a prestação da jurisdição.
Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo.
Pagas as custas, cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme artigo 231 do CPC.
A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato nº 010/2023-CGJ.
Frustrado o meio eletrônico, proceda-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, expedindo-se carta AR e, por fim, frustrado o AR, expedindo-se mandado de citação, ficando, desde logo, determinado que caso o AR não retorne ou não seja possível o seu cumprimento pelos Correios, seja expedido o mandado, sendo desnecessária nova conclusão para tal fim.
Esclareço que não são devidas despesas de condução em caso de citação por meios eletrônicos, embora deva haver cotação dos atos praticados pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, conforme disposições do Ofício-Circular n.º 089/2020-CGJ e do ato n.º 030/2020-CGJ.
Tendo ocorrido o recolhimento antecipado pela parte, a restituição em caso de não utilização deve ocorrer na forma disciplinada no Ato n.º 026/2010-P.
O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências legais.