Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CESAR BONOTTO VIEIRA DA CUNHA, CRISTIANO BONOTO VIEIRA DA CUNHA, CRISTINA BONOTO VIEIRA DA CUNHA, JESUS NOE VIEIRA DA CUNHA DA TRINDADE
- Advogados
- LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 141609/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5011663-30.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: CRISTINA BONOTO VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413)AUTOR: CRISTIANO BONOTO VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413)AUTOR: CESAR BONOTTO VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413)AUTOR: JESUS NOE VIEIRA DA CUNHA DA TRINDADE (Sucessão)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS091413)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em decisão publicada em 11 de março de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF – Tema 1290/STF, decretou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
O Tema 1290/STF tem a seguinte questão submetida a julgamento:
“Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda trata justamente acerca do tema em questão, eis que decorre da Ação Civil Pública n° 94.00.08514-1 e é um processo que está em fase de liquidação de sentença, ou seja, abrangido pela decisão proferida no Tema 1290/STF.
Neste sentido também já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:
