EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012085-64.2025.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: ROTA SMART MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 829, § 1º, do CPC, dispõe expressamente que a citação no processo executivo será feita por mandado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que complemente as custas iniciais incluindo as despesas de condução, observando-se que o número de atos a serem praticados, inicialmente, são dois (citação e penhora), sendo que a condução de ato praticado na cidade corresponde a 1 URC e no interior, assim considerados os municipios jurisdicionados por esta Comarca (mesmo que seja na zona urbana) 4,5 URC.
Após, cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, “caput”, do CPC), ficando ciente o(a) executado(a) de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§ 1º do art. 829).
Observe-se eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
A parte executada fica ciente que poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ( do CPC), sem efeito suspensivo ( do CPC), ou com efeito suspensivo, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que se encontre seguro o juízo, através de penhora, depósito ou caução suficientes (, do CPC).