PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012504-12.2025.8.21.0035/RS
AUTOR: MARIO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LILIA RODRIGUES HAAS (OAB RS105985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, porquanto comprovada a sua hipossuficiência.
2. A análise da probabilidade do direito invocado resta prejudicada, tendo em vista que os contratos impugnados não foram coligidos ao feito, uma vez que o pleito se funda em inexistência de débito/contratação, razão pela qual postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento imediatamente posterior à contestação.
3. No que concerne à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao relacionar alguns dos direitos básicos do consumidor, preconiza, em seu inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos desse, quando suas alegações forem verossímeis ou houver hipossuficiência.
Por conseguinte, configurada a relação de consumo e sendo a autora hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII do CDC.
4. Considerando que a parte autora não manifestou interesse em conciliar, dispenso a designação de audiência. Cite-se para, querendo, apresentar contestação.
No prazo contestacional, deverá juntar a íntegra de todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive cláusulas gerais, bem como esclarecer a origem de cada desconto.
5. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica.
6. Após, voltem conclusos.