Apelação Cível Nº 5012585-64.2025.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLESAPELANTE: VANESSA CARINA CORDOVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUERAPELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a revisão dos juros remuneratórios, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para operações da mesma natureza.
2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A compensação de valores deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil.
5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O pedido de indenização por danos morais foi afastado, pois não houve comprovação de que a conduta da instituição financeira transcendeu o mero aborrecimento e atingiu, de forma relevante, os direitos da personalidade da parte autora.
IV. DISPOSITIVO:
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VANESSA CARINA CORDOVA interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos da consumidora, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte-ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária, pelo IPCA, a contar do ajuizamento, acrescido de juros pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil1), a partir do trânsito em julgado, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como a singeleza da demanda (repetitiva e modelar), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão.
Se nada for requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, quitadas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa, sem necessidade de conclusão dos autos.
O cumprimento de sentença deverá ser distribuído separadamente no sistema Eproc, com novo número.
Registro e publicação da sentença de modo eletrônico.
INTIMEM-SE.
Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a Apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença. Alegou a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados, que seriam de 20,09% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (março de 2025), que era de 6,13% ao mês. Argumentou que a onerosidade excessiva imposta pelo contrato comprometeu seu sustento, tratando-se de pessoa idosa e de baixa renda. Requereu a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Fundamentação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto do pedido revisional é de crédito pessoal não consignado (nº 7700014) celebrado em 13/2/2025, no valor de R$ 1.793,68, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 20,09% ao mês e 827,65% ao ano (evento 19, ANEXO3).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil2, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 6,22% ao mês e de 106,35% ao ano. Veja-se:
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para fixar os juros remuneratórios no patamar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora.
A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-
Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Da compensação e repetição de valores.
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.
Da indenização por danos morais.
A parte apelante insiste na ocorrência de dano moral in re ipsa, argumentando que a conduta ilícita da instituição financeira, ao aplicar encargos abusivos sobre verba de natureza alimentar, seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial.
Em regra, a cobrança de encargos considerados abusivos ou o mero descumprimento contratual, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo tratados como meros dissabores do cotidiano negocial. É necessária a comprovação de que tal conduta transcendeu o mero aborrecimento e atingiu, de forma relevante, os direitos da personalidade do indivíduo.
O dano moral indenizável é aquele que agride a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Não se pode confundir o dano moral com o dissabor, o incômodo ou a frustração decorrentes de um negócio mal sucedido ou de uma cobrança indevida que não teve maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor.
No caso em tela, ausente a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, vai afastado o pedido de fixação de indenização por alegados danos morais sofridos.
Prequestionamento.
É oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Dos ônus sucumbenciais.
Considerando que ambas as partes resultaram, em parte, vencedoras e vencidas, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na razão de 30% de responsabilidade da parte consumidora/autora e 70% da instituição financeira.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC dispõe que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, o patamar de 10% mostra-se razoável e adequado para remunerar condignamente o trabalho do advogado, não se afigurando irrisório a ponto de justificar sua majoração.
Logo, resta mantido os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, fixados em sentença, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser observado o percentual de condenação correspondente a cada parte.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
1. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores