MONITÓRIA Nº 5012712-37.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
O cerne da controvérsia consiste em avaliar a validade da citação de pessoa física entregue em portaria de condomínio edilício, quando o aviso de recebimento retorna sem a identificação clara do recebedor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 248, parágrafo 4º, estabelece uma regra de facilitação da citação nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Segundo o dispositivo legal, considera-se válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Entretanto, para a incidência dessa presunção de validade, é pressuposto lógico e indispensável que o recebedor seja efetivamente identificado como funcionário da administração do condomínio ou encarregado da portaria.
No caso concreto, o aviso de recebimento acostado no evento 16, AR1 não preenche as condições de validade necessárias
. O documento apresenta apenas uma assinatura de terceiro, sem a indicação de seu nome completo, número de documento de identidade ou qualquer carimbo que ateste a sua qualidade de porteiro ou funcionário do condomínio.
Portanto, a mera entrega da correspondência no local, sem a devida qualificação e identificação do recebedor como funcionário da portaria, impede a aplicação da norma do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A segurança jurídica e a garantia constitucional do contraditório exigem cautela no reconhecimento da citação, sobretudo para fins de aplicação dos efeitos graves da revelia e da constituição de título executivo na via monitória.
Desse modo, inviável acolher o pedido do credor para declarar a validade da citação e constituir o título executivo nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Para assegurar a regularidade da relação processual, faz-se necessária a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça no mesmo endereço comercial ou residencial atualizado.
Ante o exposto:
a) acolho o pedido de desconsideração formulado no evento 22, PET1 e determino o desentranhamento e a ineficácia da petição constante do evento 21, PET1;
b) indefiro o pedido de declaração de revelia da requerida e de constituição do título executivo judicial formulado nos evento 21, PET1 e evento 22, PET1, ante a invalidade da citação realizada por via postal;
c) determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço constante da petição inicial (Rua Os Dezoito do Forte, 2000, Sala 11, Centro, Caxias do Sul/RS, CEP 95020-472), observando-se os requisitos legais estabelecidos no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.