Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO DE OLIVEIRA VILNECK
- Advogado
- TALEIA COGO DORNELES (OAB 132689/RS)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013402-62.2026.8.21.9000/RS
RECORRENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA VILNECKADVOGADO(A): TALEIA COGO DORNELES (OAB RS132689)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA VILNECK em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (processo 5014375-03.2026.8.21.0016/RS, evento 4, DESPADEC1).
A parte recorrente alega que a decisão merece ser reformada. Sustentou a nulidade do procedimento administrativo punitivo, sob o argumento de que as notificações de instauração e de penalidade foram realizadas por edital após tentativas frustradas pelos Correios com a anotação de destinatário ausente ou não procurado, sem o esgotamento dos meios cabíveis de localização pessoal. Afirmou, ainda, a ausência de comprovação de que conduzia o veículo no momento da autuação lavrada pelo art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a caracterização do perigo de dano em razão da perda de renda decorrente do impedimento ao exercício da atividade de motorista.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a exemplo da probabilidade do direito e da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste momento de análise inicial, não se verificam os requisitos para o deferimento da medida.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada, em princípio, pela documentação juntada aos autos, uma vez que as notificações postais foram encaminhadas ao endereço constante do prontuário do condutor (processo 5014375-03.2026.8.21.0016/RS, evento 1, PROCADM2, p. 2 a 7), mostrando-se, após as tentativas frustradas, autorizada a comunicação por edital, nos termos da legislação de trânsito aplicável.
