PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013649-86.2025.8.21.0073/RS
AUTOR: CHAIANE MACHADO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDA
DESPACHO/DECISÃO
1. Das preliminares (evento 9, CONT7).
A ré impugnou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à autora. No entanto, a impugnação é genérica e não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. Os documentos juntados pela autora, incluindo declarações de imposto de renda (evento 1, DECL11), corroboram a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, mantenho o benefício da AJG deferido à autora.
1.2. A parte ré impugnou o valor da causa, considerando-o excessivo e desproporcional. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a declaração de inexigibilidade de duas dívidas que somam R$ 739,31 (R$ 245,32 + R$ 493,99). O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 30.984,63, que se aproxima da soma dos valores pretendidos.
Não havendo manifesta discrepância ou prejuízo à tramitação do feito, e considerando que o valor reflete o proveito econômico almejado, mantenho o valor da causa.
1.3. A parte ré requereu a retificação do polo passivo para constar apenas NATURA COSMÉTICOS S/A, em virtude da incorporação de Avon Cosméticos Ltda. O substabelecimento juntado pela própria parte ré no Evento 13, página 1, indica a Natura Cosméticos S/A como incorporadora de Avon Cosméticos Ltda.
Deste modo, acolho o pedido para determinar a retificação do polo passivo, que passará a figurar como NATURA COSMÉTICOS S/A.
Retifique-se.
1.4. A parte ré requereu a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo 1264 do STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição em plataformas de acordo.
Embora o tema esteja afetado, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1264, não determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, mas sim a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em trâmite nas instâncias ordinárias ou no próprio STJ.
Não havendo ordem de suspensão geral, o prosseguimento do feito é imperativo, uma vez que a suspensão de processos em primeiro grau e na segunda instância, para temas repetitivos, deve ser expressa e delimitada pela Corte Superior.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda.
2. Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-se, inclusive, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
3. As partes deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir, restringindo-se, no entanto, a no máximo 03 testemunhas por fato, conforme art. 357, parágrafo 4º e 6º, do CPC, sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo Juízo.
4. Consigno, desde já, que as partes deverão evitar os arrolamentos de testemunhas impedidas, suspeitas ou que tenham interesse na causa, na forma do art. 447 do CPC, sob pena de indeferimento no ato.
Após, voltem conclusos.