CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013985-64.2023.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000840-77.2019.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: REJANE ELIBIO BORBAADVOGADO(A): CLAUDIO SCANDOLARA (OAB RS012197)ADVOGADO(A): GILMAR SILVA ANTUNES ALTHOFF (OAB RS119548)EXEQUENTE: JOVELINO GOMES DA ROSAADVOGADO(A): CLAUDIO SCANDOLARA (OAB RS012197)ADVOGADO(A): GILMAR SILVA ANTUNES ALTHOFF (OAB RS119548)EXECUTADO: IGOR DA SILVA SCANDOLARAADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)EXECUTADO: ANOIR HENRIQUE SCANDOLARAADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DA PENHORA DOS VEÍCULOS
Considerando a alegação do evento 70, PET1 no sentido de que os veículos MCK4701 e LWS8564 não estariam na posse do executado, o primeiro porque estaria apreendido e o segundo porque teria sido alienado há anos, bem como que o exequente não cumpriu a solicitação do evento 31, ATOORD1, intime-se o exequente para que traga aos autos as certidões dos referidos veículos para análise de eventual prosseguimento do pedido de leilão.
II - DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS
Pretende a parte exequente a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueios dos cartões de Crédito e Débito e PIX dos devedores Anoir e Igor Scandolara, fundamentando sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 74, PET1).
Pois bem, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Além disso, por força do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, é certo que tais medidas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, em especial pelo princípio da proporcionalidade, impendendo verificar se a medida postulada guarda relação com o objeto pecuniário buscado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
“12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”
Não se pode perder de vista que a adoção de medidas extremas, tão somente pode ser admitida em hipóteses que se mostrem atípicas, nas quais se vislumbra o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e desde que patente a má-fé do devedor, entendida como a explícita intenção de não quitar suas obrigações, o que não se verifica no presente feito até o momento.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM PARA SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR ]O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-53, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 25-02-2022) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE DA PARTE-EXECUTADA. INVIABILIDADE NO CASO. O inciso IV do art.139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, a situação fático-processual de cada caso deve ser devidamente sopesada, inclusive porque, além de ser hipótese excepcional, a aplicação do disposto no art.139, IV, do CPC tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Na espécie, aliás, não foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de sorte que descabe a pretensão de suspensão de habilitação, de cartões de créditoe de passaportes dos sócios. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019) [grifei]
Isso posto, indefiro a aplicação das medidas atípicas postuladas no presente momento.
III - DA MAJORAÇÃO DA PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O exequente postula a majoração da penhora incidente no benefício previdenciário do executado Anoir de 10% para 50%.
A medida deferida é excepcional, dado que incidente sobre verba alimentar.
Assim, sopesando a eficácia da medida e a gravidade da penhora sobre o benefício, inviável majorar o percentual fixado.
IV - DA FRAUDE À EXECUÇÃO
O exequente postula o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação dos imóveis matriculados sob os números 8991, 8992, 8993, 8994 e 8995 do Registro de Imóveis de Santa Rosa do Sul.
Na ação de conhecimento foi indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens do executado, apesar de deferida a expedição de ofício para anotação da demanda junto à matrícula nº 8.190:
O referido ofício foi expedido, tendo o Registro de Imóveis de Santa Rosa do Sul respondido, em 10/12/2020, solicitando o pagamento dos emolumentos da averbação (Evento 64 da ação de conhecimento):
Não houve manifestação do exequente em relação ao ofício.
Da análise da Matrícula nº 8.190, anexada no evento 54, MATRIMÓVEL3, verifica-se que inexiste a anotação da existência da demanda, o que, presume-se, decorreu do não pagamento dos emolumentos solicitados.
Tanto a matrícula nº 8.190, como as de números 8.193, 8.194 e 8.195 (todas anexadas no Evento 54), constam averbação de compra e venda datadas de 13/06/2022, anterior a prolação da sentença do processo de conhecimento (09/08/2022).
Em nenhuma delas havia averbação de constrição ou anotação da existência de qualquer demanda.
Nessa linha, atualmente, de acordo com a orientação jurisprudencial amplamente dominante no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo-se que para o reconhecimento da fraude não basta a simples litispendência.
É indispensável que o adquirente, de alguma forma, tivesse conhecimento no momento da alienação da situação insolvente do devedor se aquela ocorreu antes da penhora.
Para alguns, em posição extremada, a fraude dependeria ainda do registro do gravame no órgão competente, quando adequado à natureza do bem.
Havendo registro, aí então se presume de modo absoluto a existência da má-fé.
Não havendo, inverte-se o ônus probatório, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente.
No caso, sem adentrar na questão alusiva à caracterização ou não da insolvência, inviável a declaração de fraude, haja vista que nenhuma prova foi produzida no sentido de que a alienação foi procedida maliciosamente, inclusive, pelo fato de que o executado quando da alienação não pairava sobre os bens restrição alguma alusiva ao presente feito.
Por fim, em relação à matrícula nº 4.431 (evento 54, MATRIMÓVEL7) não consta qualquer alienação, mas sim averbação de instituição como bem de família.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução.
Intimem-se, inclusive, o credor para indicação de outros bens passíveis de penhora.
Agendada intimação.