PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014011-29.2025.8.21.0028/RS
AUTOR: JULIANE PEREIRA ANTUNESADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por JULIANE PEREIRA ANTUNES contra BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Da preliminar de mérito (conexão):
Defende a instituição financeira demandada, preliminarmente, que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao processo nº 5013085-48.2025.8.21.0028, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca, pois o pedido e a causa de pedir são semelhantes.
Pois bem. Antes de adentrar no direito material, é necessário compreender os negócios jurídicos que vinculam ambas as demandas.
Nos autos de nº 5013085-48.2025.8.21.0028, a autora impugna dois contratos de crédito pessoal renovado, quais sejam: CCB nº 1532782319, celebrada em 17/07/2025, e CCB nº 1539251044, celebrada em 10/10/2025. De acordo com a contestação daquele processo (evento 27, OUT4, p. 07, e OUT8, p. 07), cada um desses contratos operou a portabilidade do anterior, de modo que o saldo devedor remanescente foi quitado. Isso, por consequência, liberou um pequeno valor na conta da autora (“troco”).
Nesta demanda, todavia, a requerente impugna a CCB nº 1541644147 (evento 15, OUT2, p. 04), firmada em 19/12/2025. E, analisando detidamente os documentos que instruem a contestação, nota-se que o contrato a ser liquidado é a CCB nº 1539251044, com saldo devedor de R$ 2.393,38, liberando “troco” de R$ 150,00 para a conta da autora (evento 15, OUT2, p. 05).
Veja-se, pois, a interdependência: o contrato impugnado neste processo quitou o contrato impugnado no processo da 1ª Vara Cível.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 55, caput, dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Pois bem. No caso em comento, ambos os requisitos estão presentes.
No que diz respeito à causa de pedir, a narrativa é idêntica nas duas demandas. A demandante narra que o Banco Agibank realizou contratações de crédito pessoal mediante portabilidade de benefício, sem que ela concordasse livremente com os negócios jurídicos.
Os pedidos, para além dessa questão, são os mesmos em ambas as demandas: declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O suporte normativo, aliás, é idêntico.
Isso, portanto, justifica a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. Se os dois juízos apreciarem separadamente a validade desses contratos, poder-se-ia chegar a conclusões divergentes. E é justamente tal consequência que o art. 55, § 3º, do CPC, busca evitar ao determinar a reunião dos feitos.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurado abuso do direito de ação em razão do ajuizamento de duas demandas distintas contra o mesmo réu, ambas relativas a contratos de cartão de crédito consignado (RCC e RMC), e que condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo ajuizamento de ações separadas referentes a contratos bancários distintos; (ii) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mero ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma parte, por si só, não configura abuso do direito de demandar, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nessa circunstância. 2. Ainda que não esteja configurada a conexão em sentido estrito, a reunião dos processos para julgamento conjunto é recomendável quando as demandas envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. O Comunicado NUMOPEDE nº 04/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a reunião de feitos similares entre as mesmas partes para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e coibir a litigância abusiva.4. Afastada a extinção do processo, não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução do mérito desconstituída. Determinado o prosseguimento do feito com a reunião das demandas para julgamento conjunto. Condenação por litigância de má-fé afastada.2. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações separadas referentes a contratos bancários distintos entre as mesmas partes não configura, por si só, abuso do direito de demandar apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 80, 81, 327 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50073402620258217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 27-01-2025; TJRS, Conflito de Competência nº 53351823920248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 28-02-2025; TJRS, Conflito de Competência nº 53448494920248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 25-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50871297420258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-06-2025. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50098847320258210052, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) (Grifei)
O processo de nº 5013085-48.2025.8.21.0028, insta salientar, foi distribuído primeiro, na data de 28/11/2025, o que torna o juízo da 1ª Vara Cível prevento, consoante arts. 58 e 59, ambos do CPC.
Diante do exposto:
a) Reconheço a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5013085-48.2025.8.21.0028;
b) Declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e determino a remessa destes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para regular redistribuição por dependência e julgamento conjunto das demandas.