Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROTASIO MOTOS LTDA, JAIRO DE BORBA FRANCISCO JUNIOR
- Advogados
- ALINE RODRIGUES JACQUES (OAB 117718/RS), LEONARDO MACEDO DE ARAUJO (OAB 119810/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014046-85.2024.8.21.0072/RS
AUTOR: JAIRO DE BORBA FRANCISCO JUNIORADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES JACQUES (OAB RS117718)RÉU: PROTASIO MOTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MACEDO DE ARAUJO (OAB RS119810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de analisar o pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora em sede de réplica (evento 41, RÉPLICA1), no qual pretendeu a inclusão de pleito condenatório referente às diárias de depósito e despesas de remoção do veículo perante o DETRAN/RS.
Instada a se manifestar acerca da modificação proposta, nos termos do despacho proferido no evento 43, DESPADEC1, a demandada compareceu aos autos no evento 50, PET1 e manifestou expressa e formal discordância quanto à alteração pretendida.
O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, uma vez realizada a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo mediante o consentimento expresso do demandado.
Dessa forma, inexistindo a anuência da parte ré, impõe-se a observância da estabilização objetiva da lide já perfectibilizada nos autos.
Ante o exposto, deixo de receber o aditamento à petição inicial veiculado no evento 41, RÉPLICA1, mantendo-se os contornos da demanda estritamente fixados na peça inaugural.
2. A parte ré peticionou no evento 52, PED LIMINAR_ANT TUTE1 postulando a concessão de tutela de urgência cautelar incidental para que o autor seja compelido a efetuar o pagamento de tributos e multas pendentes sobre o veículo a fim de viabilizar o licenciamento e a retirada do bem do depósito, bem como para que se manifeste sobre o encargo de depositário fiel e sobre proposta de extinção sem sucumbência.
