PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014166-32.2025.8.21.0028/RS
AUTOR: TATIANE BEATRIZ KOETZADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)
DESPACHO/DECISÃO
1. Presentes os requisitos, recebo a inicial.
2. Defiro o benefício da gratuidade à autora.
3. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando, de forma suficiente, verifiquem-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC1).
No caso de contratos bancários, para ser deferida a antecipação de tutela, não basta que o devedor apenas ajuíze a ação revisional para discutir o débito, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, concomitantemente, os três seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No presente caso, observo que estão sendo cobrados no contrato (1.6) juros remuneratórios de 4,00% a.m. e de 60,10% a.a., sendo que a média do mercado, segundo dados divulgados pelo Banco Central, foi de 2,03% a.m. e de 27,30% a.a. para a modalidade (aquisição de veículo) e o período da contratação (setembro de 2025), evidenciando, assim, que a taxa praticada está muito acima da média permitida.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para:
a) DETERMINAR o depósito judicial das parcelas vincendas, no valor incontroverso apurado pela parte autora (R$ 146,54), na data de vencimento pactuado pelo instrumento. Saliento, ainda, que o depósito das parcelas deverá ser contínuo, sob pena de revogação da liminar ora deferida (art. 330, §§2º e 3º, do CPC);
b) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do débito objeto da presente ação, ou, se já efetivada a inclusão, proceda à exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária; e
c) DETERMINAR o afastamento dos efeitos da mora, mantendo-se a parte autora na posse do veículo até ulterior decisão, uma vez que verificada a abusividade no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios abusivos).
4. Deixo de designar a audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, tendo em vista a ausência de pauta disponível.
Consigno, outrossim, que, havendo prévio e expresso pedido das partes, a sessão poderá ser realizada.
5. Citação eletrônica da parte requerida agendada.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Caso requeiram a realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, deverão, no mesmo prazo (art. 357, §4°), sob pena de preclusão, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endereços respectivos, haja vista a necessidade de adequação da pauta, bem como, tendo em vista que há treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconferência.
Saliento que as partes deverão, por ocasião da elaboração do rol, atentar ao disposto no art. 357, § 6º, do CPC, especialmente quanto à limitação de oitiva de no máximo TRÊS testemunhas para a prova de cada fato.
As partes também poderão optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas – e não por meio de videoconferência, ou seja, não por meio do novo método de inquirição de testemunhas adotado pelo TJRS –, o que certamente irá dar agilidade ao feito, uma vez que a inquirição de testemunhas por meio da videoconferência dependerá de agendamento prévio via sistema da disponibilidade de vaga em sala específica em outra Comarca (Sala de Multiuso), o que poderá atrasar ainda mais a produção da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas deverão comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.