Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., VERA WYSE BARANSKI
- Advogados
- BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB 76499/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014175-43.2024.8.21.0023/RS
AUTOR: VERA WYSE BARANSKIADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a delimitação da controvérsia estabelecida no tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que se propõe a "definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo", e ainda, "em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", houve determinação de suspensão "do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos".
Em que pese tenha o TJRS definido o IRDR 28, o STJ aprofunda com o Tema 1414 a discussão envolvendo o temática "cartão de crédito consignado" e "RMC".
Inclusive, há orientação da própria Corregedoria Geral da Justiça do TJRS no sentido de suspender a tramitação dos processos relacionados a esta matéria (Recomendação 31/2026-CGJ).
Destarte, suspenda-se o feito por um ano, tendo em vista a decisão proferida nos autos RECURSO ESPECIAL Nº 2224599 - PE, representativo de controvérsia.
Anote-se no sistema a suspensão com base no Tema 1414 do STJ.
