CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014175-43.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: ITAMARA MORGANA RIESADVOGADO(A): ITAMARA MORGANA RIES (OAB RS101246)EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária ao exequente, à luz dos documentos anexados à inicial.
2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação.
O depósito realizado pelo devedor que objetiva a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento espontâneo da obrigação, devendo aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Neste caso, dê-se vista à exequente para dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção.
Com o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso, e dê-se vista à exequente, para dizer acerca da satisfação de seu crédito.
Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).