CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014176-18.2025.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: ALTAIR RIBEIRO RAMIRESADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, observo que a parte executada foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença, intimação que, inclusive, foi confirmada, consoante se observa abaixo (evento 9):
Em que pese o expressamente previsto no art. 513, § 4º, do CPC, a evolução do sistema processual, com a instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pelo CNJ e expressamente previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil, redefiniu o conceito de comunicação pessoal.
Essa modalidade eletrônica de cientificação processual, ao ser equiparada à intimação pessoal para todos os efeitos legais, notadamente no que concerne ao cumprimento de sentença, dispensa a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para a cientificação da parte.
Consequentemente, consolida-se o entendimento de que a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico preenche integralmente o requisito da intimação pessoal para a validade do ato, promovendo a indispensável segurança jurídica e a efetividade processual, em harmonia com as diretrizes da mais recente orientação jurisprudencial e legislativa.
Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE. Nos termos da Súmula n. 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Caso em que a intimação pessoal se deu via Domicílio Judicial Eletrônico. Resolução CNJ n. 455/2022. Precedentes desta Corte. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM E PRAZO FIXADOS. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de restituição de bem. Inteligência dos artigos 139, IV, e 497, do Código de Processo Civil. O valor fixado a título de multa no juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando excessivo. Não há falar, também, em prazo exíguo para o cumprimento da decisão, tratando-se de medida de fácil efetivação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003355920258210013, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ASTREINTE. O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA QUE LEVOU À CONTROVERTIDA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MULTA COMINATÓRIA. SEDIMENTAÇÃO. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE, POR FORÇA DA LEI N.11.419/2006, CONSIDERA-SE PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SUPRINDO A EXIGÊNCIA DA SÚMULA N.410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível, Nº 50021965020228210057, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-05-2025). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDA DE COERÇÃO DA PARTE RÉ. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO SE APRESENTA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO DE DOMICILIO ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52752996420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-03-2025). (grifei).
Logo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 17, PET1 e reputo válida a intimação da parte executada acerca do determinado na decisão do evento 4, DESPADEC1.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Diligências legais.