PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014180-07.2021.8.21.0141/RS
AUTOR: ZENAIRA DE LIMA DANIEL DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)ADVOGADO(A): GLAUCO DANIEL RIBAS SANTOS (OAB RS078244)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Com relação à impugnação a proposta de honorários periciais formulada pela parte ré no evento 112, PET1, entendo que não assiste razão ao demandado, uma vez que os honorários pretendidos pelo perito nomeado, não são excessivos, mormente se comparados a outros casos semelhantes.
Entendo que deve ser observada a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalto que incumbe ao Juiz verificar a plausibilidade da proposta de honorários observando as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Além disso, importante salientar que a impugnação deduzida pela parte ré em relação à verba honorária pretendida pelo perito é inespecífica, ou seja, desacompanhada de qualquer adminículo de prova acerca do alegado excesso na sua fixação.
Destaco, também, que os honorários periciais servem para remunerar adequadamente o profissional habilitado que realizará a referida prova, necessária ao deslinde do litígio.
Diante do objeto da perícia e levando em consideração inclusive a justificativa exposta pelo expert no evento 103, RESPOSTA1 e evento 116, PET1, entendo pela HOMOLOGAÇÃO da proposta de honorários periciais do evento 103, RESPOSTA1.
Intimem-se.
Intime-se, também, a parte ré para efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de restarem presumidos verdadeiros os fatos com os quais se pretenderia comprovar com a realização da prova pericial.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito judicial.