Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LITORAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 62397/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014257-16.2021.8.21.0141/RS
AUTOR: LITORAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SC062397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer. O procurador da parte ré comprovou a renúncia ao mandato e a ciência da cliente (evento 97, TERMREN2).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado do mérito e pediu o cadastramento exclusivo de seu advogado para intimações (evento 98, PET1).
Decido.
1. Renúncia ao mandato
Comprovada a notificação do mandante e decorrido o prazo legal de representação (art. 112 do CPC), homologo a renúncia e determino o descadastramento do Dr. Rafael Correia de Melo (OAB/RS 80.869).
A demandada deve ser intimada para regularizar sua representação em 15 dias, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
2. Julgamento antecipado
Para garantir a ampla defesa e o contraditório, o pedido de julgamento antecipado do mérito será analisado após o término do prazo de regularização da parte ré.
Ante o exposto:
a) homologo a renúncia e determino o descadastramento do procurador da ré;
b) intime-se a ré para regularizar sua representação processual em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC;
